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De acordo com o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: Art. 232. Qualquer questão de ordem, preliminar ou prejudicial, constante do relatório, com a exposiçã

Legislação do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR)

De acordo com o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná:
Art. 232. Qualquer questão de ordem, preliminar ou prejudicial, constante do relatório, com a exposição dos pontos controvertidos e objeto do julgamento, será decidida antes do mérito, salvo se com este for incompatível, hipótese em que não será conhecida.
§ 1º Nos julgamentos das questões preliminares e prejudiciais, sem ressalva de outras hipóteses no caso concreto, será observado, tanto quanto possível a seguinte ordem:
a) competência do Tribunal e da câmara;
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Resposta


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Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
LIVRO III
TÍTULO VI - DO JULGAMENTO
CAPÍTULO VII - DAS QUESTÕES PRELIMINARES OU PREJUDICIAIS
Art. 232. Qualquer questão de ordem, preliminar ou prejudicial, constante do relatório, com a exposição dos pontos controvertidos e objeto do julgamento, será decidida antes do mérito, salvo se com este for incompatível, hipótese em que não será conhecida.
§ 1º Nos julgamentos das questões preliminares e prejudiciais, sem ressalva de outras hipóteses no caso concreto, será observado, tanto quanto possível a seguinte ordem:
a) competência do Tribunal e da câmara;

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