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De acordo com o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: Art. 232. Qualquer questão de ordem, preliminar ou prejudicial, constante do relatório, com a exposiçã

Legislação do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR)

De acordo com o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná:
Art. 232. Qualquer questão de ordem, preliminar ou prejudicial, constante do relatório, com a exposição dos pontos controvertidos e objeto do julgamento, será decidida antes do mérito, salvo se com este for incompatível, hipótese em que não será conhecida.
§ 3º Serão apreciadas, no recurso de apelação, em exame preliminar, todas as questões que não tenham sido objeto de agravo de instrumento na fase de conhecimento, oportunamente impugnadas nas razões ou contrarrazões recursais, não atingidas pela preclusão.
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Resposta


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Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
LIVRO III
TÍTULO VI - DO JULGAMENTO
CAPÍTULO VII - DAS QUESTÕES PRELIMINARES OU PREJUDICIAIS
Art. 232. Qualquer questão de ordem, preliminar ou prejudicial, constante do relatório, com a exposição dos pontos controvertidos e objeto do julgamento, será decidida antes do mérito, salvo se com este for incompatível, hipótese em que não será conhecida.
§ 3º Serão apreciadas, no recurso de apelação, em exame preliminar, todas as questões que não tenham sido objeto de agravo de instrumento na fase de conhecimento, oportunamente impugnadas nas razões ou contrarrazões recursais, não atingidas pela preclusão.

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