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De acordo com o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: Art. 232. Qualquer questão de ordem, preliminar ou prejudicial, constante do relatório, com a exposiçã
Legislação do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR)
Art. 232. Qualquer questão de ordem, preliminar ou prejudicial, constante do relatório, com a exposição dos pontos controvertidos e objeto do julgamento, será decidida antes do mérito, salvo se com este for incompatível, hipótese em que não será conhecida.
§ 4º Se a preliminar versar sobre vício sanável, inclusive aquele que possa ser conhecido de ofício pelo Relator, será determinada a realização ou a renovação do ato processual no próprio Tribunal, convertendo-se o julgamento em diligência, e, após a regularização o feito, será novamente incluído em pauta para julgamento, intimadas as partes.
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Resposta
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Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
LIVRO III
TÍTULO VI - DO JULGAMENTO
CAPÍTULO VII - DAS QUESTÕES PRELIMINARES OU PREJUDICIAIS
Art. 232. Qualquer questão de ordem, preliminar ou prejudicial, constante do relatório, com a exposição dos pontos controvertidos e objeto do julgamento, será decidida antes do mérito, salvo se com este for incompatível, hipótese em que não será conhecida.
§ 4º Se a preliminar versar sobre vício sanável, inclusive aquele que possa ser conhecido de ofício pelo Relator, será determinada a realização ou a renovação do ato processual no próprio Tribunal, convertendo-se o julgamento em diligência, e, após a regularização o feito, será novamente incluído em pauta para julgamento, intimadas as partes.
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