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De acordo com o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: Art. 232. Qualquer questão de ordem, preliminar ou prejudicial, constante do relatório, com a exposiçã

Legislação do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR)

De acordo com o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná:
Art. 232. Qualquer questão de ordem, preliminar ou prejudicial, constante do relatório, com a exposição dos pontos controvertidos e objeto do julgamento, será decidida antes do mérito, salvo se com este for incompatível, hipótese em que não será conhecida.
§ 5º Quando não determinada pelo Relator, o órgão julgador poderá determinar a providência de correção do vício sanável, por decisão da maioria, não sendo lavrado acórdão, constando somente na ata da sessão e cabendo ao secretário transcrevê-la nos autos, inclusive quanto ao prazo razoável que foi fixado para ser efetuada, mantendo-se o julgamento vinculado ao mesmo Relator.
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Resposta


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Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
LIVRO III
TÍTULO VI - DO JULGAMENTO
CAPÍTULO VII - DAS QUESTÕES PRELIMINARES OU PREJUDICIAIS
Art. 232. Qualquer questão de ordem, preliminar ou prejudicial, constante do relatório, com a exposição dos pontos controvertidos e objeto do julgamento, será decidida antes do mérito, salvo se com este for incompatível, hipótese em que não será conhecida.
§ 5º Quando não determinada pelo Relator, o órgão julgador poderá determinar a providência de correção do vício sanável, por decisão da maioria, não sendo lavrado acórdão, constando somente na ata da sessão e cabendo ao secretário transcrevê-la nos autos, inclusive quanto ao prazo razoável que foi fixado para ser efetuada, mantendo-se o julgamento vinculado ao mesmo Relator.

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