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De acordo com o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: Art. 233. Tratando-se de questão preliminar relativa a matéria de mérito ou outra causa que diga respe
Legislação do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR)
Art. 233. Tratando-se de questão preliminar relativa a matéria de mérito ou outra causa que diga respeito a pressuposto processual, condições da ação, e de admissibilidade, e que, caso seja acolhida, por unanimidade de votos, determine o encerramento do exame recursal, o julgamento será finalizado com proclamação do resultado.
§ 2º Formada a composição do quórum em prosseguimento, rejeitada a preliminar ou prejudicial, por maioria de votos, e não sendo considerada incompatível a apreciação do mérito, serão dispensados os outros julgadores especificamente convocados para análise da divergência quanto à questão preliminar.
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Resposta
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Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
LIVRO III
TÍTULO VI - DO JULGAMENTO
CAPÍTULO VII - DAS QUESTÕES PRELIMINARES OU PREJUDICIAIS
Art. 233. Tratando-se de questão preliminar relativa a matéria de mérito ou outra causa que diga respeito a pressuposto processual, condições da ação, e de admissibilidade, e que, caso seja acolhida, por unanimidade de votos, determine o encerramento do exame recursal, o julgamento será finalizado com proclamação do resultado.
§ 2º Formada a composição do quórum em prosseguimento, rejeitada a preliminar ou prejudicial, por maioria de votos, e não sendo considerada incompatível a apreciação do mérito, serão dispensados os outros julgadores especificamente convocados para análise da divergência quanto à questão preliminar.
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