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De acordo com o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: Art. 233. Tratando-se de questão preliminar relativa a matéria de mérito ou outra causa que diga respe
Legislação do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR)
Art. 233. Tratando-se de questão preliminar relativa a matéria de mérito ou outra causa que diga respeito a pressuposto processual, condições da ação, e de admissibilidade, e que, caso seja acolhida, por unanimidade de votos, determine o encerramento do exame recursal, o julgamento será finalizado com proclamação do resultado.
§ 4º Exclusivamente sobre a questão preliminar ou prejudicial, os advogados das partes, devidamente inscritos para sustentação oral, poderão usar da palavra, primeiro o recorrente e depois o recorrido, salvo se este for o suscitante, caso em que lhe será autorizado a falar em primeiro lugar.
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Resposta
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Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
LIVRO III
TÍTULO VI - DO JULGAMENTO
CAPÍTULO VII - DAS QUESTÕES PRELIMINARES OU PREJUDICIAIS
Art. 233. Tratando-se de questão preliminar relativa a matéria de mérito ou outra causa que diga respeito a pressuposto processual, condições da ação, e de admissibilidade, e que, caso seja acolhida, por unanimidade de votos, determine o encerramento do exame recursal, o julgamento será finalizado com proclamação do resultado.
§ 4º Exclusivamente sobre a questão preliminar ou prejudicial, os advogados das partes, devidamente inscritos para sustentação oral, poderão usar da palavra, primeiro o recorrente e depois o recorrido, salvo se este for o suscitante, caso em que lhe será autorizado a falar em primeiro lugar.
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