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De acordo com o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: Art. 233. Tratando-se de questão preliminar relativa a matéria de mérito ou outra causa que diga respe

Legislação do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR)

De acordo com o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná:
Art. 233. Tratando-se de questão preliminar relativa a matéria de mérito ou outra causa que diga respeito a pressuposto processual, condições da ação, e de admissibilidade, e que, caso seja acolhida, por unanimidade de votos, determine o encerramento do exame recursal, o julgamento será finalizado com proclamação do resultado.
§ 5º Apreciada a questão preliminar ou prejudicial, e sendo o caso de prosseguir o julgamento com o exame do mérito, o prazo da sustentação oral pelos advogados será descontado daquele já previsto no art. 210 deste Regimento, podendo o Presidente prorrogar por até 10 (dez) minutos se a discussão da preliminar for considerada mais complexa.
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Resposta


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Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
LIVRO III
TÍTULO VI - DO JULGAMENTO
CAPÍTULO VII - DAS QUESTÕES PRELIMINARES OU PREJUDICIAIS
Art. 233. Tratando-se de questão preliminar relativa a matéria de mérito ou outra causa que diga respeito a pressuposto processual, condições da ação, e de admissibilidade, e que, caso seja acolhida, por unanimidade de votos, determine o encerramento do exame recursal, o julgamento será finalizado com proclamação do resultado.
§ 5º Apreciada a questão preliminar ou prejudicial, e sendo o caso de prosseguir o julgamento com o exame do mérito, o prazo da sustentação oral pelos advogados será descontado daquele já previsto no art. 210 deste Regimento, podendo o Presidente prorrogar por até 10 (dez) minutos se a discussão da preliminar for considerada mais complexa.

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