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De acordo com o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: Art. 235. Os julgamentos do Tribunal, salvo as questões administrativas de caráter geral, serão redigi
Legislação do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR)
Art. 235. Os julgamentos do Tribunal, salvo as questões administrativas de caráter geral, serão redigidos em forma de acórdãos e dele constarão a data da sessão, a espécie, o número do feito, a comarca de procedência, os nomes dos litigantes e dos Magistrados que participaram do julgamento.
Parágrafo único. Constitui parte integrante do acórdão a respectiva ementa, na qual será indicado o princípio jurídico que houver orientado a decisão.
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Resposta
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Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
LIVRO III
TÍTULO VI - DO JULGAMENTO
CAPÍTULO VIII - DOS ACÓRDÃOS
Art. 235. Os julgamentos do Tribunal, salvo as questões administrativas de caráter geral, serão redigidos em forma de acórdãos e dele constarão a data da sessão, a espécie, o número do feito, a comarca de procedência, os nomes dos litigantes e dos Magistrados que participaram do julgamento.
Parágrafo único. Constitui parte integrante do acórdão a respectiva ementa, na qual será indicado o princípio jurídico que houver orientado a decisão.
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