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De acordo com o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: Art. 236. A lavratura do acórdão terá a fundamentação que resultar vencedora, devendo o Relator consig

Legislação do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR)

De acordo com o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná:
Art. 236. A lavratura do acórdão terá a fundamentação que resultar vencedora, devendo o Relator consignar sucintamente as ressalvas manifestadas por algum dos Julgadores, sem que o resultado final da questão global tenha sido modificado, e, portanto, sem a necessidade de declaração de voto vencido.
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Resposta


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Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
LIVRO III
TÍTULO VI - DO JULGAMENTO
CAPÍTULO VIII - DOS ACÓRDÃOS
Art. 236. A lavratura do acórdão terá a fundamentação que resultar vencedora, devendo o Relator consignar sucintamente as ressalvas manifestadas por algum dos Julgadores, sem que o resultado final da questão global tenha sido modificado, e, portanto, sem a necessidade de declaração de voto vencido.

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