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De acordo com o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: Art. 238. O voto vencido será necessariamente declarado e considerado parte integrante do acórdão para
Legislação do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR)
Art. 238. O voto vencido será necessariamente declarado e considerado parte integrante do acórdão para todos os efeitos legais, inclusive de prequestionamento.
§ 1º Vencido mais de um Desembargador, nos feitos de julgamento da Câmara em Composição Integral ou nos Órgãos Julgadores de maior composição, os que proferiram voto em tal sentido também assinarão o acórdão, devendo, necessariamente, declarar o voto vencido, por eventuais razões vencidas de fundamento diverso.
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Resposta
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Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
LIVRO III
TÍTULO VI - DO JULGAMENTO
CAPÍTULO VIII - DOS ACÓRDÃOS
Art. 238. O voto vencido será necessariamente declarado e considerado parte integrante do acórdão para todos os efeitos legais, inclusive de prequestionamento.
§ 1º Vencido mais de um Desembargador, nos feitos de julgamento da Câmara em Composição Integral ou nos Órgãos Julgadores de maior composição, os que proferiram voto em tal sentido também assinarão o acórdão, devendo, necessariamente, declarar o voto vencido, por eventuais razões vencidas de fundamento diverso.
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