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De acordo com o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: Art. 238. O voto vencido será necessariamente declarado e considerado parte integrante do acórdão para
Legislação do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR)
Art. 238. O voto vencido será necessariamente declarado e considerado parte integrante do acórdão para todos os efeitos legais, inclusive de prequestionamento.
§ 3º Se algum Desembargador estiver impossibilitado de declarar o voto vencido, o Relator registrará a ocorrência, suprindo a falta tanto quanto possível.
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Resposta
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Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
LIVRO III
TÍTULO VI - DO JULGAMENTO
CAPÍTULO VIII - DOS ACÓRDÃOS
Art. 238. O voto vencido será necessariamente declarado e considerado parte integrante do acórdão para todos os efeitos legais, inclusive de prequestionamento.
§ 3º Se algum Desembargador estiver impossibilitado de declarar o voto vencido, o Relator registrará a ocorrência, suprindo a falta tanto quanto possível.
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