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De acordo com o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: Art. 239. Se não houver votos a declarar, o acórdão será assinado digitalmente apenas pelo Relator. §
Legislação do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR)
Art. 239. Se não houver votos a declarar, o acórdão será assinado digitalmente apenas pelo Relator.
§ 3º Quando assinado por meio do sistema de assinatura de documentos digitais desenvolvido pelo Departamento de Tecnologia da Informação e da Comunicação do Tribunal de Justiça, cumprirá ao Magistrado proceder a sua juntada no Sistema Projudi, de acordo com a sistemática utilizada.
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Resposta
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Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
LIVRO III
TÍTULO VI - DO JULGAMENTO
CAPÍTULO VIII - DOS ACÓRDÃOS
Art. 239. Se não houver votos a declarar, o acórdão será assinado digitalmente apenas pelo Relator.
§ 3º Quando assinado por meio do sistema de assinatura de documentos digitais desenvolvido pelo Departamento de Tecnologia da Informação e da Comunicação do Tribunal de Justiça, cumprirá ao Magistrado proceder a sua juntada no Sistema Projudi, de acordo com a sistemática utilizada.
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