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De acordo com o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: Art. 242. Se o acórdão não for publicado no prazo de até 30 (trinta) dias, contado da sessão de julgam
Legislação do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR)
Art. 242. Se o acórdão não for publicado no prazo de até 30 (trinta) dias, contado da sessão de julgamento, caberá ao Presidente do Tribunal adotar as providências previstas no art. 944, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
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Resposta
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Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
LIVRO III
TÍTULO VI - DO JULGAMENTO
CAPÍTULO VIII - DOS ACÓRDÃOS
Art. 242. Se o acórdão não for publicado no prazo de até 30 (trinta) dias, contado da sessão de julgamento, caberá ao Presidente do Tribunal adotar as providências previstas no art. 944, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
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