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De acordo com o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: Art. 257. Salvo no período de recesso, a medida cautelar na ação direta de inconstitucionalidade será
Legislação do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR)
Art. 257. Salvo no período de recesso, a medida cautelar na ação direta de inconstitucionalidade será concedida por decisão da maioria absoluta dos membros do Órgão Especial, observado o disposto no art. 254, § 1º, deste Regimento, após a audiência dos órgãos ou das autoridades dos quais emanou a lei ou o ato normativo impugnado, que deverão se pronunciar no prazo de 5 (cinco) dias.
§ 2º No julgamento do pedido de medida cautelar, será facultada sustentação oral aos representantes judiciais do requerente e das autoridades ou órgãos responsáveis pela expedição do ato.
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Resposta
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Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
LIVRO IV
TÍTULO I - DAS AÇÕES DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA
CAPÍTULO I - DA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
Art. 257. Salvo no período de recesso, a medida cautelar na ação direta de inconstitucionalidade será concedida por decisão da maioria absoluta dos membros do Órgão Especial, observado o disposto no art. 254, § 1º, deste Regimento, após a audiência dos órgãos ou das autoridades dos quais emanou a lei ou o ato normativo impugnado, que deverão se pronunciar no prazo de 5 (cinco) dias.
§ 2º No julgamento do pedido de medida cautelar, será facultada sustentação oral aos representantes judiciais do requerente e das autoridades ou órgãos responsáveis pela expedição do ato.
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