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De acordo com o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: Art. 258. A medida cautelar, com pedido liminar, poderá ser deferida nos próprios autos da ação princi
Legislação do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR)
Art. 258. A medida cautelar, com pedido liminar, poderá ser deferida nos próprios autos da ação principal, observado o disposto no art. 257, § 1º, deste Regimento.
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Resposta
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Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
LIVRO IV
TÍTULO I - DAS AÇÕES DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA
CAPÍTULO I - DA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
Art. 258. A medida cautelar, com pedido liminar, poderá ser deferida nos próprios autos da ação principal, observado o disposto no art. 257, § 1º, deste Regimento.
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