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De acordo com o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: Art. 259. Concedida a medida cautelar liminarmente, o Tribunal de Justiça fará publicar, em seção espe
Legislação do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR)
Art. 259. Concedida a medida cautelar liminarmente, o Tribunal de Justiça fará publicar, em seção especial do Diário Oficial do Estado e do Diário da Justiça Eletrônico, a parte dispositiva da decisão, no prazo de 10 (dez) dias, devendo solicitar as informações à autoridade da qual tiver emanando o ato, desde que esta não tenha sido ouvida previamente.
Parágrafo único. A liminar, dotada de eficácia contra todos será concedida com efeitos ex nunc, salvo se o Órgão Especial entender que deva conceder-lhe eficácia retroativa, aplicando-se, no caso, a legislação anterior, se existente, exceto expressa manifestação em sentido contrário.
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Resposta
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Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
LIVRO IV
TÍTULO I - DAS AÇÕES DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA
CAPÍTULO I - DA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
Art. 259. Concedida a medida cautelar liminarmente, o Tribunal de Justiça fará publicar, em seção especial do Diário Oficial do Estado e do Diário da Justiça Eletrônico, a parte dispositiva da decisão, no prazo de 10 (dez) dias, devendo solicitar as informações à autoridade da qual tiver emanando o ato, desde que esta não tenha sido ouvida previamente.
Parágrafo único. A liminar, dotada de eficácia contra todos será concedida com efeitos ex nunc, salvo se o Órgão Especial entender que deva conceder-lhe eficácia retroativa, aplicando-se, no caso, a legislação anterior, se existente, exceto expressa manifestação em sentido contrário.
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