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De acordo com o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: Art. 270. Processada a ação, oferecidas as razões finais e ouvida a Procuradoria-Geral de Justiça, nas
Legislação do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR)
Art. 270. Processada a ação, oferecidas as razões finais e ouvida a Procuradoria-Geral de Justiça, nas hipóteses dos arts. 178 e 976, parágrafo único, do Código de Processo Civil, o Relator lançará, nos autos, seu relatório e solicitará designação de data para julgamento perante o Órgão competente.
§ 2º Nas Seções Cíveis o julgamento da ação rescisória contra acórdão proferido pela Câmara Cível em Composição Integral ou Isolada, será apreciado:
a) pelo Relator a quem foi distribuída a ação e devidamente processada, observada a vedação prevista no art. 102 deste Regimento;
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Resposta
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Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
LIVRO IV
TÍTULO I - DAS AÇÕES DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA
CAPÍTULO IV - DA AÇÃO RESCISÓRIA
Art. 270. Processada a ação, oferecidas as razões finais e ouvida a Procuradoria-Geral de Justiça, nas hipóteses dos arts. 178 e 976, parágrafo único, do Código de Processo Civil, o Relator lançará, nos autos, seu relatório e solicitará designação de data para julgamento perante o Órgão competente.
§ 2º Nas Seções Cíveis o julgamento da ação rescisória contra acórdão proferido pela Câmara Cível em Composição Integral ou Isolada, será apreciado:
a) pelo Relator a quem foi distribuída a ação e devidamente processada, observada a vedação prevista no art. 102 deste Regimento;
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