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De acordo com o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: Art. 271. Quando do julgamento numa das Seções Cíveis em Composição Isolada, na hipótese do art. 270,
Legislação do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR)
Art. 271. Quando do julgamento numa das Seções Cíveis em Composição Isolada, na hipótese do art. 270, § 3º, o resultado for, por maioria, pela procedência da rescisória do acórdão ou da decisão monocrática, o prosseguimento do julgamento será submetido à apreciação da respectiva Seção Cível em divergência, na forma do art. 103 deste Regimento.
§ 1º Não sendo possível o prosseguimento, por circunstâncias que exigiram providências na composição do quórum do órgão julgador ou por outros motivos surgidos na continuidade do exame do processo, o Presidente poderá suspender o julgamento, com oportuna nova inclusão e publicação em pauta.
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Resposta
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Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
LIVRO IV
TÍTULO I - DAS AÇÕES DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA
CAPÍTULO IV - DA AÇÃO RESCISÓRIA
Art. 271. Quando do julgamento numa das Seções Cíveis em Composição Isolada, na hipótese do art. 270, § 3º, o resultado for, por maioria, pela procedência da rescisória do acórdão ou da decisão monocrática, o prosseguimento do julgamento será submetido à apreciação da respectiva Seção Cível em divergência, na forma do art. 103 deste Regimento.
§ 1º Não sendo possível o prosseguimento, por circunstâncias que exigiram providências na composição do quórum do órgão julgador ou por outros motivos surgidos na continuidade do exame do processo, o Presidente poderá suspender o julgamento, com oportuna nova inclusão e publicação em pauta.
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