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De acordo com o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: Art. 271. Quando do julgamento numa das Seções Cíveis em Composição Isolada, na hipótese do art. 270,
Legislação do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR)
Art. 271. Quando do julgamento numa das Seções Cíveis em Composição Isolada, na hipótese do art. 270, § 3º, o resultado for, por maioria, pela procedência da rescisória do acórdão ou da decisão monocrática, o prosseguimento do julgamento será submetido à apreciação da respectiva Seção Cível em divergência, na forma do art. 103 deste Regimento.
§ 2º Devidamente formalizada a composição da Seção Cível em divergência, aplicando-se a regra de julgamento do art. 942, caput, do Código de Processo Civil, com a convocação de outros Desembargadores, em número suficiente para assegurar a inversão do resultado inicial, na forma deste Regimento, e concluídas todas as providências, o Presidente retomará os trabalhos até final proclamação do resultado de julgamento, observando o seguinte:
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Resposta
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Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
LIVRO IV
TÍTULO I - DAS AÇÕES DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA
CAPÍTULO IV - DA AÇÃO RESCISÓRIA
Art. 271. Quando do julgamento numa das Seções Cíveis em Composição Isolada, na hipótese do art. 270, § 3º, o resultado for, por maioria, pela procedência da rescisória do acórdão ou da decisão monocrática, o prosseguimento do julgamento será submetido à apreciação da respectiva Seção Cível em divergência, na forma do art. 103 deste Regimento.
§ 2º Devidamente formalizada a composição da Seção Cível em divergência, aplicando-se a regra de julgamento do art. 942, caput, do Código de Processo Civil, com a convocação de outros Desembargadores, em número suficiente para assegurar a inversão do resultado inicial, na forma deste Regimento, e concluídas todas as providências, o Presidente retomará os trabalhos até final proclamação do resultado de julgamento, observando o seguinte:
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