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De acordo com o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: Art. 271. Quando do julgamento numa das Seções Cíveis em Composição Isolada, na hipótese do art. 270,

Legislação do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR)

De acordo com o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná:
Art. 271. Quando do julgamento numa das Seções Cíveis em Composição Isolada, na hipótese do art. 270, § 3º, o resultado for, por maioria, pela procedência da rescisória do acórdão ou da decisão monocrática, o prosseguimento do julgamento será submetido à apreciação da respectiva Seção Cível em divergência, na forma do art. 103 deste Regimento.
§ 2º Devidamente formalizada a composição da Seção Cível em divergência, aplicando-se a regra de julgamento do art. 942, caput, do Código de Processo Civil, com a convocação de outros Desembargadores, em número suficiente para assegurar a inversão do resultado inicial, na forma deste Regimento, e concluídas todas as providências, o Presidente retomará os trabalhos até final proclamação do resultado de julgamento, observando o seguinte:
e) a decisão proferida, no julgamento da ação rescisória, perante a Seção Cível em divergência será pela maioria de votos dos julgadores do quórum estabelecido na sua composição.
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Resposta


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Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
LIVRO IV
TÍTULO I - DAS AÇÕES DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA
CAPÍTULO IV - DA AÇÃO RESCISÓRIA
Art. 271. Quando do julgamento numa das Seções Cíveis em Composição Isolada, na hipótese do art. 270, § 3º, o resultado for, por maioria, pela procedência da rescisória do acórdão ou da decisão monocrática, o prosseguimento do julgamento será submetido à apreciação da respectiva Seção Cível em divergência, na forma do art. 103 deste Regimento.
§ 2º Devidamente formalizada a composição da Seção Cível em divergência, aplicando-se a regra de julgamento do art. 942, caput, do Código de Processo Civil, com a convocação de outros Desembargadores, em número suficiente para assegurar a inversão do resultado inicial, na forma deste Regimento, e concluídas todas as providências, o Presidente retomará os trabalhos até final proclamação do resultado de julgamento, observando o seguinte:
e) a decisão proferida, no julgamento da ação rescisória, perante a Seção Cível em divergência será pela maioria de votos dos julgadores do quórum estabelecido na sua composição.

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