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De acordo com o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: Art. 272. No julgamento, perante o Órgão Especial, de ação rescisória contra acórdão proferido pela Se

Legislação do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR)

De acordo com o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná:
Art. 272. No julgamento, perante o Órgão Especial, de ação rescisória contra acórdão proferido pela Seção Cível, seja nos casos de acordão proferido em outra ação rescisória, seja nos feitos de sua competência originária, é inaplicável a regra do julgamento não unânime na forma do disposto no art. 942, § 4º, inc.
III, do Código de Processo Civil.
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Resposta


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Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
LIVRO IV
TÍTULO I - DAS AÇÕES DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA
CAPÍTULO IV - DA AÇÃO RESCISÓRIA
Art. 272. No julgamento, perante o Órgão Especial, de ação rescisória contra acórdão proferido pela Seção Cível, seja nos casos de acordão proferido em outra ação rescisória, seja nos feitos de sua competência originária, é inaplicável a regra do julgamento não unânime na forma do disposto no art. 942, § 4º, inc.
III, do Código de Processo Civil.

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