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De acordo com o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: Art. 290. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para: § 1º Nas hipóteses do
Legislação do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR)
Art. 290. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:
§ 1º Nas hipóteses do inc.
I e II do caput, a reclamação será distribuída ao órgão julgador do Tribunal cuja a competência se busca preservar ou cuja autoridade da decisão se pretenda garantir, sendo que, neste último caso, ao mesmo Relator, sempre que possível.
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Resposta
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Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
LIVRO IV
TÍTULO I - DAS AÇÕES DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA
CAPÍTULO VIII - DA RECLAMAÇÃO
Art. 290. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:
§ 1º Nas hipóteses do inc.
I e II do caput, a reclamação será distribuída ao órgão julgador do Tribunal cuja a competência se busca preservar ou cuja autoridade da decisão se pretenda garantir, sendo que, neste último caso, ao mesmo Relator, sempre que possível.
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