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De acordo com o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: Art. 290. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para: § 3º Na hipótese do in
Legislação do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR)
Art. 290. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:
§ 3º Na hipótese do inc.
IV do caput, a reclamação será distribuída às Turmas de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais, presididas por Desembargadora a ser designada ou Desembargador a ser designado pela Presidência do Tribunal, na forma prevista em resolução do Órgão Especial.
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Resposta
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Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
LIVRO IV
TÍTULO I - DAS AÇÕES DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA
CAPÍTULO VIII - DA RECLAMAÇÃO
Art. 290. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:
§ 3º Na hipótese do inc.
IV do caput, a reclamação será distribuída às Turmas de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais, presididas por Desembargadora a ser designada ou Desembargador a ser designado pela Presidência do Tribunal, na forma prevista em resolução do Órgão Especial.
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