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De acordo com o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: Art. 290. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para: § 4º As reclamações pa
Legislação do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR)
Art. 290. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:
§ 4º As reclamações para garantir a observância de acórdão proferido pela Seção Cível extinta pela Resolução nº 59 de 26 de agosto de 2019 do Tribunal Pleno, nas hipóteses dos incs.
II e III do caput, serão distribuídas a uma das oito Seções Cíveis, observadas as suas especializações.
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Resposta
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Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
LIVRO IV
TÍTULO I - DAS AÇÕES DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA
CAPÍTULO VIII - DA RECLAMAÇÃO
Art. 290. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:
§ 4º As reclamações para garantir a observância de acórdão proferido pela Seção Cível extinta pela Resolução nº 59 de 26 de agosto de 2019 do Tribunal Pleno, nas hipóteses dos incs.
II e III do caput, serão distribuídas a uma das oito Seções Cíveis, observadas as suas especializações.
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