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De acordo com o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: Art. 292. Arguida, em controle difuso, a inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo do poder púb

Legislação do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR)

De acordo com o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná:
Art. 292. Arguida, em controle difuso, a inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo do poder público, em razão de recurso, remessa necessária ou ação de competência originária apreciados nas câmaras ou nas seções, observado o disposto no art. 97 da Constituição Federal, a questão será submetida a julgamento perante o Órgão Especial.
§ 2º Não será submetida ao Órgão Especial a arguição de inconstitucionalidade quando já houver pronunciamento deste ou do Plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão.
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Resposta


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Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
LIVRO IV
TÍTULO II - DOS INCIDENTES
CAPÍTULO I - DO INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI OU ATO NORMATIVO
Art. 292. Arguida, em controle difuso, a inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo do poder público, em razão de recurso, remessa necessária ou ação de competência originária apreciados nas câmaras ou nas seções, observado o disposto no art. 97 da Constituição Federal, a questão será submetida a julgamento perante o Órgão Especial.
§ 2º Não será submetida ao Órgão Especial a arguição de inconstitucionalidade quando já houver pronunciamento deste ou do Plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão.

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