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De acordo com o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: Art. 295. Encerrada a instrução do incidente, o Relator lançará relatório nos autos, determinando a di
Legislação do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR)
Art. 295. Encerrada a instrução do incidente, o Relator lançará relatório nos autos, determinando a distribuição de cópias deste, do acórdão que acolheu a arguição de inconstitucionalidade e do parecer do Ministério Público aos demais componentes do Órgão Especial, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias da sessão de julgamento.
§ 4º Após o julgamento, decorrido o prazo para interposição de embargos de declaração, o incidente será arquivado na Secretaria do Órgão Especial, procedendo-se ao translado de cópia do acórdão e seu envio à câmara ou seção para que seja juntado aos autos originários no órgão fracionário para seu regular prosseguimento.
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Resposta
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Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
LIVRO IV
TÍTULO II - DOS INCIDENTES
CAPÍTULO I - DO INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI OU ATO NORMATIVO
Art. 295. Encerrada a instrução do incidente, o Relator lançará relatório nos autos, determinando a distribuição de cópias deste, do acórdão que acolheu a arguição de inconstitucionalidade e do parecer do Ministério Público aos demais componentes do Órgão Especial, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias da sessão de julgamento.
§ 4º Após o julgamento, decorrido o prazo para interposição de embargos de declaração, o incidente será arquivado na Secretaria do Órgão Especial, procedendo-se ao translado de cópia do acórdão e seu envio à câmara ou seção para que seja juntado aos autos originários no órgão fracionário para seu regular prosseguimento.
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