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De acordo com o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: Art. 297. A decisão declaratória ou denegatória da inconstitucionalidade, proferida por maioria absolu

Legislação do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR)

De acordo com o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná:
Art. 297. A decisão declaratória ou denegatória da inconstitucionalidade, proferida por maioria absoluta do Órgão Especial, constituirá questão prejudicial com cumprimento obrigatório pelo órgão fracionário no caso concreto, bem como orientará todos os órgãos julgadores, de primeira e segunda instância, a observar seus fundamentos, como jurisprudência dominante nos casos análogos.
§ 2º A modificação do entendimento do Órgão Especial em relação ao precedente firmado neste incidente poderá ser objeto de suscitação por algum órgão fracionário, aplicando-se o procedimento para revisão de tese jurídica, previsto nos arts. 380 e 381 deste Regimento.
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Resposta


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Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
LIVRO IV
TÍTULO II - DOS INCIDENTES
CAPÍTULO I - DO INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI OU ATO NORMATIVO
Art. 297. A decisão declaratória ou denegatória da inconstitucionalidade, proferida por maioria absoluta do Órgão Especial, constituirá questão prejudicial com cumprimento obrigatório pelo órgão fracionário no caso concreto, bem como orientará todos os órgãos julgadores, de primeira e segunda instância, a observar seus fundamentos, como jurisprudência dominante nos casos análogos.
§ 2º A modificação do entendimento do Órgão Especial em relação ao precedente firmado neste incidente poderá ser objeto de suscitação por algum órgão fracionário, aplicando-se o procedimento para revisão de tese jurídica, previsto nos arts. 380 e 381 deste Regimento.

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