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De acordo com o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: Art. 298. O incidente de resolução de demandas repetitivas será iniciado mediante requerimento dirigid

Legislação do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR)

De acordo com o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná:
Art. 298. O incidente de resolução de demandas repetitivas será iniciado mediante requerimento dirigido ao Presidente do Tribunal, por meio de ofício ou petição, na forma do art. 977 do Código de Processo Civil, devidamente instruído com os documentos necessários à demonstração dos pressupostos para sua instauração.
§ 5º O recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária em que foi suscitado o incidente será também encaminhado ao órgão competente, em apenso, para oportuno julgamento conjunto, nos termos do art. 978, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
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Resposta


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Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
LIVRO IV
TÍTULO II - DOS INCIDENTES
CAPÍTULO II - DO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS
Art. 298. O incidente de resolução de demandas repetitivas será iniciado mediante requerimento dirigido ao Presidente do Tribunal, por meio de ofício ou petição, na forma do art. 977 do Código de Processo Civil, devidamente instruído com os documentos necessários à demonstração dos pressupostos para sua instauração.
§ 5º O recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária em que foi suscitado o incidente será também encaminhado ao órgão competente, em apenso, para oportuno julgamento conjunto, nos termos do art. 978, parágrafo único, do Código de Processo Civil.

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