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De acordo com o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: Art. 298. O incidente de resolução de demandas repetitivas será iniciado mediante requerimento dirigid
Legislação do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR)
Art. 298. O incidente de resolução de demandas repetitivas será iniciado mediante requerimento dirigido ao Presidente do Tribunal, por meio de ofício ou petição, na forma do art. 977 do Código de Processo Civil, devidamente instruído com os documentos necessários à demonstração dos pressupostos para sua instauração.
§ 10. É incabível o incidente de resolução de demandas repetitivas, suscitado a partir de processos de competência dos Juizados Especiais, quando o Tribunal já tiver admitido incidente de resolução de demandas repetitivas para definição de tese sobre a mesma questão de direito material ou processual repetitiva.
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Resposta
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Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
LIVRO IV
TÍTULO II - DOS INCIDENTES
CAPÍTULO II - DO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS
Art. 298. O incidente de resolução de demandas repetitivas será iniciado mediante requerimento dirigido ao Presidente do Tribunal, por meio de ofício ou petição, na forma do art. 977 do Código de Processo Civil, devidamente instruído com os documentos necessários à demonstração dos pressupostos para sua instauração.
§ 10. É incabível o incidente de resolução de demandas repetitivas, suscitado a partir de processos de competência dos Juizados Especiais, quando o Tribunal já tiver admitido incidente de resolução de demandas repetitivas para definição de tese sobre a mesma questão de direito material ou processual repetitiva.
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