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De acordo com o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: Art. 299. O Relator pedirá inclusão em pauta, a fim de que o órgão julgador competente delibere sobre

Legislação do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR)

De acordo com o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná:
Art. 299. O Relator pedirá inclusão em pauta, a fim de que o órgão julgador competente delibere sobre a admissibilidade do incidente, por maioria simples de votos, observadas, quanto ao quórum de julgamento, as normas previstas nos arts. 91, § 2º, 100, parágrafo único e 106, § 2º, deste Regimento.
§ 1º Não sendo admitido o incidente, os autos, lavrado o acórdão, serão arquivados, com a devolução do recurso, da remessa necessária ou do processo de competência originária em apenso ao órgão julgador de origem.
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Resposta


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Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
LIVRO IV
TÍTULO II - DOS INCIDENTES
CAPÍTULO II - DO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS
Art. 299. O Relator pedirá inclusão em pauta, a fim de que o órgão julgador competente delibere sobre a admissibilidade do incidente, por maioria simples de votos, observadas, quanto ao quórum de julgamento, as normas previstas nos arts. 91, § 2º, 100, parágrafo único e 106, § 2º, deste Regimento.
§ 1º Não sendo admitido o incidente, os autos, lavrado o acórdão, serão arquivados, com a devolução do recurso, da remessa necessária ou do processo de competência originária em apenso ao órgão julgador de origem.

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