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De acordo com o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: Art. 300. Admitido o processamento do incidente, será lavrado o respectivo acórdão, o qual deverá cont
Legislação do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR)
Art. 300. Admitido o processamento do incidente, será lavrado o respectivo acórdão, o qual deverá conter:
§ 1º Após a publicação do acórdão, para os fins previstos no art. 379 deste Regimento, os autos serão conclusos ao Relator para decisão preliminar no prazo de 30 (trinta) dias, em que:
III - intimará o Ministério Público para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias, salvo quando já figurar como requerente;
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Resposta
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Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
LIVRO IV
TÍTULO II - DOS INCIDENTES
CAPÍTULO II - DO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS
Art. 300. Admitido o processamento do incidente, será lavrado o respectivo acórdão, o qual deverá conter:
§ 1º Após a publicação do acórdão, para os fins previstos no art. 379 deste Regimento, os autos serão conclusos ao Relator para decisão preliminar no prazo de 30 (trinta) dias, em que:
III - intimará o Ministério Público para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias, salvo quando já figurar como requerente;
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