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De acordo com o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: Art. 300. Admitido o processamento do incidente, será lavrado o respectivo acórdão, o qual deverá cont
Legislação do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR)
Art. 300. Admitido o processamento do incidente, será lavrado o respectivo acórdão, o qual deverá conter:
§ 2º As partes dos processos repetitivos serão intimadas da decisão de suspensão dos feitos de seu interesse, por meio de deliberação do respectivo juízo onde a causa tramita ou do Relator. Durante a suspensão, eventual pedido de tutela de urgência deverá ser dirigido ao juízo onde tramita o feito suspenso. Caso o recurso ou remessa necessária já se encontre no Tribunal, o exame de questão urgente será feito pelo Relator.
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Resposta
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Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
LIVRO IV
TÍTULO II - DOS INCIDENTES
CAPÍTULO II - DO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS
Art. 300. Admitido o processamento do incidente, será lavrado o respectivo acórdão, o qual deverá conter:
§ 2º As partes dos processos repetitivos serão intimadas da decisão de suspensão dos feitos de seu interesse, por meio de deliberação do respectivo juízo onde a causa tramita ou do Relator. Durante a suspensão, eventual pedido de tutela de urgência deverá ser dirigido ao juízo onde tramita o feito suspenso. Caso o recurso ou remessa necessária já se encontre no Tribunal, o exame de questão urgente será feito pelo Relator.
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