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De acordo com o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: Art. 302. Concluída a instrução, o Relator pedirá a inclusão do feito em pauta para o julgamento do in
Legislação do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR)
Art. 302. Concluída a instrução, o Relator pedirá a inclusão do feito em pauta para o julgamento do incidente, intimando os interessados por meio do Diário da Justiça Eletrônico e intimação das partes e dos demais interessados.
Parágrafo único. O julgamento será realizado respeitando-se o prazo mínimo de 20 (vinte) dias entre a publicação no Diário da Justiça Eletrônico e a referida sessão.
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Resposta
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Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
LIVRO IV
TÍTULO II - DOS INCIDENTES
CAPÍTULO II - DO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS
Art. 302. Concluída a instrução, o Relator pedirá a inclusão do feito em pauta para o julgamento do incidente, intimando os interessados por meio do Diário da Justiça Eletrônico e intimação das partes e dos demais interessados.
Parágrafo único. O julgamento será realizado respeitando-se o prazo mínimo de 20 (vinte) dias entre a publicação no Diário da Justiça Eletrônico e a referida sessão.
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