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De acordo com o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: Art. 305. A decisão do incidente, tomada pelo voto da maioria simples dos Desembargadores que integram
Legislação do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR)
Art. 305. A decisão do incidente, tomada pelo voto da maioria simples dos Desembargadores que integram o quórum de julgamento do Colegiado competente, será objeto de acórdão, cujos fundamentos determinantes adotados para o acolhimento da tese jurídica serão aplicados a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre a idêntica questão de direito, inclusive aos casos futuros que venham a tramitar na primeira e na segunda instância da área de jurisdição do Tribunal.
§ 1º O enunciado de tese jurídica, editado em consonância com julgamento proferido no incidente, constituirá precedente com efeito vinculante, com o cabimento de reclamação, caso a tese adotada não tenha sido observada.
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Resposta
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Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
LIVRO IV
TÍTULO II - DOS INCIDENTES
CAPÍTULO II - DO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS
Art. 305. A decisão do incidente, tomada pelo voto da maioria simples dos Desembargadores que integram o quórum de julgamento do Colegiado competente, será objeto de acórdão, cujos fundamentos determinantes adotados para o acolhimento da tese jurídica serão aplicados a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre a idêntica questão de direito, inclusive aos casos futuros que venham a tramitar na primeira e na segunda instância da área de jurisdição do Tribunal.
§ 1º O enunciado de tese jurídica, editado em consonância com julgamento proferido no incidente, constituirá precedente com efeito vinculante, com o cabimento de reclamação, caso a tese adotada não tenha sido observada.
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