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De acordo com o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: Art. 305. A decisão do incidente, tomada pelo voto da maioria simples dos Desembargadores que integram

Legislação do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR)

De acordo com o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná:
Art. 305. A decisão do incidente, tomada pelo voto da maioria simples dos Desembargadores que integram o quórum de julgamento do Colegiado competente, será objeto de acórdão, cujos fundamentos determinantes adotados para o acolhimento da tese jurídica serão aplicados a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre a idêntica questão de direito, inclusive aos casos futuros que venham a tramitar na primeira e na segunda instância da área de jurisdição do Tribunal.
§ 2ºA. Restringem-se ao âmbito dos Juizados Especiais os efeitos dos enunciados de tese jurídica fixada em incidente de resolução de demandas repetitivas suscitado a partir de processos de sua competência.
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Resposta


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Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
LIVRO IV
TÍTULO II - DOS INCIDENTES
CAPÍTULO II - DO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS
Art. 305. A decisão do incidente, tomada pelo voto da maioria simples dos Desembargadores que integram o quórum de julgamento do Colegiado competente, será objeto de acórdão, cujos fundamentos determinantes adotados para o acolhimento da tese jurídica serão aplicados a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre a idêntica questão de direito, inclusive aos casos futuros que venham a tramitar na primeira e na segunda instância da área de jurisdição do Tribunal.
§ 2ºA. Restringem-se ao âmbito dos Juizados Especiais os efeitos dos enunciados de tese jurídica fixada em incidente de resolução de demandas repetitivas suscitado a partir de processos de sua competência.

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