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De acordo com o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: Art. 306. O incidente de assunção de competência, cabível nas hipóteses prevista no Código de Processo
Legislação do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR)
Art. 306. O incidente de assunção de competência, cabível nas hipóteses prevista no Código de Processo Civil, será julgado pelo Órgão Especial, pelas Seções Cíveis ou pela Seção Criminal, observadas as respectivas competências, previstas neste Regimento Interno.
§ 1º Ocorrendo a hipótese de assunção de competência, o Relator, de ofício, ou a requerimento da parte, do Ministério Público ou da Defensoria Pública, proporá ao órgão julgador para o qual foi distribuído o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária, seja o julgamento realizado pelo Órgão Especial, pelas Seções Cíveis ou pela Seção Criminal, conforme suas competências.
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Resposta
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Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
LIVRO IV
TÍTULO II - DOS INCIDENTES
CAPÍTULO III - DO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA
Art. 306. O incidente de assunção de competência, cabível nas hipóteses prevista no Código de Processo Civil, será julgado pelo Órgão Especial, pelas Seções Cíveis ou pela Seção Criminal, observadas as respectivas competências, previstas neste Regimento Interno.
§ 1º Ocorrendo a hipótese de assunção de competência, o Relator, de ofício, ou a requerimento da parte, do Ministério Público ou da Defensoria Pública, proporá ao órgão julgador para o qual foi distribuído o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária, seja o julgamento realizado pelo Órgão Especial, pelas Seções Cíveis ou pela Seção Criminal, conforme suas competências.
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