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De acordo com o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: Art. 306. O incidente de assunção de competência, cabível nas hipóteses prevista no Código de Processo

Legislação do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR)

De acordo com o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná:
Art. 306. O incidente de assunção de competência, cabível nas hipóteses prevista no Código de Processo Civil, será julgado pelo Órgão Especial, pelas Seções Cíveis ou pela Seção Criminal, observadas as respectivas competências, previstas neste Regimento Interno.
§ 2º Rejeitada a proposta do Relator, será lavrado acórdão pelo integrante do órgão julgador que proferir o primeiro voto divergente, retornando o processo, em seguida, ao Relator originário para o regular prosseguimento e julgamento do recurso, da remessa necessária ou do processo de competência originária.
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Resposta


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Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
LIVRO IV
TÍTULO II - DOS INCIDENTES
CAPÍTULO III - DO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA
Art. 306. O incidente de assunção de competência, cabível nas hipóteses prevista no Código de Processo Civil, será julgado pelo Órgão Especial, pelas Seções Cíveis ou pela Seção Criminal, observadas as respectivas competências, previstas neste Regimento Interno.
§ 2º Rejeitada a proposta do Relator, será lavrado acórdão pelo integrante do órgão julgador que proferir o primeiro voto divergente, retornando o processo, em seguida, ao Relator originário para o regular prosseguimento e julgamento do recurso, da remessa necessária ou do processo de competência originária.

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