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De acordo com o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: Art. 306. O incidente de assunção de competência, cabível nas hipóteses prevista no Código de Processo

Legislação do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR)

De acordo com o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná:
Art. 306. O incidente de assunção de competência, cabível nas hipóteses prevista no Código de Processo Civil, será julgado pelo Órgão Especial, pelas Seções Cíveis ou pela Seção Criminal, observadas as respectivas competências, previstas neste Regimento Interno.
§ 3º Admitida a proposta, o Relator lavrará o acórdão que deverá conter a questão de direito a ser apreciada e a demonstração de uma das hipóteses previstas no art. 947, caput e § 4º, do Código de Processo Civil.
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Resposta


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Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
LIVRO IV
TÍTULO II - DOS INCIDENTES
CAPÍTULO III - DO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA
Art. 306. O incidente de assunção de competência, cabível nas hipóteses prevista no Código de Processo Civil, será julgado pelo Órgão Especial, pelas Seções Cíveis ou pela Seção Criminal, observadas as respectivas competências, previstas neste Regimento Interno.
§ 3º Admitida a proposta, o Relator lavrará o acórdão que deverá conter a questão de direito a ser apreciada e a demonstração de uma das hipóteses previstas no art. 947, caput e § 4º, do Código de Processo Civil.

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