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De acordo com o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: Art. 306. O incidente de assunção de competência, cabível nas hipóteses prevista no Código de Processo
Legislação do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR)
Art. 306. O incidente de assunção de competência, cabível nas hipóteses prevista no Código de Processo Civil, será julgado pelo Órgão Especial, pelas Seções Cíveis ou pela Seção Criminal, observadas as respectivas competências, previstas neste Regimento Interno.
§ 5º Registrado e autuado, o incidente será distribuído ao órgão competente, apensando-se a ele o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária em que foi suscitado.
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Resposta
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Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
LIVRO IV
TÍTULO II - DOS INCIDENTES
CAPÍTULO III - DO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA
Art. 306. O incidente de assunção de competência, cabível nas hipóteses prevista no Código de Processo Civil, será julgado pelo Órgão Especial, pelas Seções Cíveis ou pela Seção Criminal, observadas as respectivas competências, previstas neste Regimento Interno.
§ 5º Registrado e autuado, o incidente será distribuído ao órgão competente, apensando-se a ele o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária em que foi suscitado.
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