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De acordo com o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: Art. 306. O incidente de assunção de competência, cabível nas hipóteses prevista no Código de Processo
Legislação do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR)
Art. 306. O incidente de assunção de competência, cabível nas hipóteses prevista no Código de Processo Civil, será julgado pelo Órgão Especial, pelas Seções Cíveis ou pela Seção Criminal, observadas as respectivas competências, previstas neste Regimento Interno.
§ 6º A distribuição será feita, preferencialmente, ao Relator originário do recurso, da remessa necessária ou do processo de competência originária, salvo se não integrar o órgão julgador competente.
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Resposta
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Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
LIVRO IV
TÍTULO II - DOS INCIDENTES
CAPÍTULO III - DO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA
Art. 306. O incidente de assunção de competência, cabível nas hipóteses prevista no Código de Processo Civil, será julgado pelo Órgão Especial, pelas Seções Cíveis ou pela Seção Criminal, observadas as respectivas competências, previstas neste Regimento Interno.
§ 6º A distribuição será feita, preferencialmente, ao Relator originário do recurso, da remessa necessária ou do processo de competência originária, salvo se não integrar o órgão julgador competente.
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