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De acordo com o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: Art. 308. O órgão julgador competente, encerrada a instrução do incidente, promoverá o julgamento do r
Legislação do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR)
Art. 308. O órgão julgador competente, encerrada a instrução do incidente, promoverá o julgamento do recurso, da remessa necessária ou do processo de competência originária.
§ 1º Não se aplica à votação não unânime deste incidente as disposições relativas à técnica de julgamento ampliado, prevista no art. 942 do Código de Processo Civil.
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Resposta
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Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
LIVRO IV
TÍTULO II - DOS INCIDENTES
CAPÍTULO III - DO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA
Art. 308. O órgão julgador competente, encerrada a instrução do incidente, promoverá o julgamento do recurso, da remessa necessária ou do processo de competência originária.
§ 1º Não se aplica à votação não unânime deste incidente as disposições relativas à técnica de julgamento ampliado, prevista no art. 942 do Código de Processo Civil.
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