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De acordo com o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: Art. 312. Não pode suscitar conflito a parte que, no processo, em causa cível, arguiu incompetência re
Legislação do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR)
Art. 312. Não pode suscitar conflito a parte que, no processo, em causa cível, arguiu incompetência relativa.
Parágrafo único. O conflito de competência não obsta, porém, a que a parte que não o arguiu suscite a incompetência.
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Resposta
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Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
LIVRO IV
TÍTULO II - DOS INCIDENTES
CAPÍTULO IV - DOS CONFLITOS DE JURISDIÇÃO, DE COMPETÊNCIA E DE ATRIBUIÇÕES
Art. 312. Não pode suscitar conflito a parte que, no processo, em causa cível, arguiu incompetência relativa.
Parágrafo único. O conflito de competência não obsta, porém, a que a parte que não o arguiu suscite a incompetência.
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