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De acordo com o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: Art. 313. Nas causas de competência recursal do Tribunal, para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à
Legislação do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR)
Art. 313. Nas causas de competência recursal do Tribunal, para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, a requerimento de pessoa jurídica de direito público interessada ou do Ministério Público, o Presidente poderá suspender, em decisão fundamentada, a execução de liminar ou de sentença concessiva de segurança, enquanto não transitada em julgado, proferida por Juiz em exercício em primeiro grau de jurisdição.
§ 1º Da decisão que conceder ou negar a suspensão caberá agravo regimental para o Órgão Especial, no prazo de 15 (quinze) dias, observado o procedimento previsto no art. 361 deste Regimento.
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Resposta
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Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
LIVRO IV
TÍTULO II - DOS INCIDENTES
CAPÍTULO V - DA SUSPENSÃO DE LIMINARES E DE SENTENÇAS EM MANDADOS DE SEGURANÇA
Art. 313. Nas causas de competência recursal do Tribunal, para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, a requerimento de pessoa jurídica de direito público interessada ou do Ministério Público, o Presidente poderá suspender, em decisão fundamentada, a execução de liminar ou de sentença concessiva de segurança, enquanto não transitada em julgado, proferida por Juiz em exercício em primeiro grau de jurisdição.
§ 1º Da decisão que conceder ou negar a suspensão caberá agravo regimental para o Órgão Especial, no prazo de 15 (quinze) dias, observado o procedimento previsto no art. 361 deste Regimento.
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