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De acordo com o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: Art. 314. Poderá o Presidente do Tribunal, nos feitos de sua competência recursal, a requerimento do M

Legislação do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR)

De acordo com o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná:
Art. 314. Poderá o Presidente do Tribunal, nos feitos de sua competência recursal, a requerimento do Ministério Público Estadual ou de pessoa jurídica de direito público interessada, nas hipóteses previstas nas legislações de regência, suspender, em decisão fundamentada, a execução de liminar nas ações movidas contra o Poder Público ou seus agentes, proferida por Juiz em exercício em primeiro grau de jurisdição.
§ 2º Da decisão que conceder ou negar a suspensão caberá agravo regimental para o Órgão Especial, no prazo de 15 (quinze) dias, observado o rito previsto no art. 361 deste Regimento.
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Resposta


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Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
LIVRO IV
TÍTULO II - DOS INCIDENTES
CAPÍTULO VI - DA SUSPENSÃO DE LIMINARES E DE SENTENÇAS NAS AÇÕES MOVIDAS CONTRA O PODER PÚBLICO OU SEUS AGENTES
Art. 314. Poderá o Presidente do Tribunal, nos feitos de sua competência recursal, a requerimento do Ministério Público Estadual ou de pessoa jurídica de direito público interessada, nas hipóteses previstas nas legislações de regência, suspender, em decisão fundamentada, a execução de liminar nas ações movidas contra o Poder Público ou seus agentes, proferida por Juiz em exercício em primeiro grau de jurisdição.
§ 2º Da decisão que conceder ou negar a suspensão caberá agravo regimental para o Órgão Especial, no prazo de 15 (quinze) dias, observado o rito previsto no art. 361 deste Regimento.

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