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De acordo com o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: Art. 315. O Desembargador Relator que se considerar suspeito ou impedido fará a declaração por despach
Legislação do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR)
Art. 315. O Desembargador Relator que se considerar suspeito ou impedido fará a declaração por despacho e encaminhará os autos para nova distribuição.
§ 1º O Desembargador Revisor, nos feitos criminais, remeterá os autos ao Desembargador que lhe seguir na ordem decrescente de antiguidade no órgão julgador, que assumirá a revisão.
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Resposta
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Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
LIVRO IV
TÍTULO II - DOS INCIDENTES
CAPÍTULO VII - DO INCIDENTE DE SUSPEIÇÃO E DE IMPEDIMENTO
Art. 315. O Desembargador Relator que se considerar suspeito ou impedido fará a declaração por despacho e encaminhará os autos para nova distribuição.
§ 1º O Desembargador Revisor, nos feitos criminais, remeterá os autos ao Desembargador que lhe seguir na ordem decrescente de antiguidade no órgão julgador, que assumirá a revisão.
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