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De acordo com o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: Art. 315. O Desembargador Relator que se considerar suspeito ou impedido fará a declaração por despach
Legislação do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR)
Art. 315. O Desembargador Relator que se considerar suspeito ou impedido fará a declaração por despacho e encaminhará os autos para nova distribuição.
§ 3º Na hipótese do § 2º, sendo o Desembargador suspeito ou impedido o último na ordem decrescente de antiguidade do Órgão Julgador, será convocado o primeiro e, na falta deste, Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau.
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Resposta
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Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
LIVRO IV
TÍTULO II - DOS INCIDENTES
CAPÍTULO VII - DO INCIDENTE DE SUSPEIÇÃO E DE IMPEDIMENTO
Art. 315. O Desembargador Relator que se considerar suspeito ou impedido fará a declaração por despacho e encaminhará os autos para nova distribuição.
§ 3º Na hipótese do § 2º, sendo o Desembargador suspeito ou impedido o último na ordem decrescente de antiguidade do Órgão Julgador, será convocado o primeiro e, na falta deste, Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau.
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