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De acordo com o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: Art. 315. O Desembargador Relator que se considerar suspeito ou impedido fará a declaração por despach

Legislação do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR)

De acordo com o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná:
Art. 315. O Desembargador Relator que se considerar suspeito ou impedido fará a declaração por despacho e encaminhará os autos para nova distribuição.
§ 4º Suspeito ou impedido Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau:
I - que funcione como Relator ou, quando houver, como Revisor, o Presidente do Tribunal de Justiça designará outro para substituí-lo;
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Resposta


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Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
LIVRO IV
TÍTULO II - DOS INCIDENTES
CAPÍTULO VII - DO INCIDENTE DE SUSPEIÇÃO E DE IMPEDIMENTO
Art. 315. O Desembargador Relator que se considerar suspeito ou impedido fará a declaração por despacho e encaminhará os autos para nova distribuição.
§ 4º Suspeito ou impedido Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau:
I - que funcione como Relator ou, quando houver, como Revisor, o Presidente do Tribunal de Justiça designará outro para substituí-lo;

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