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De acordo com o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: Art. 318. Se, em razão da exceção, o feito for suspenso, e enquanto não for o incidente julgado, as me

Legislação do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR)

De acordo com o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná:
Art. 318. Se, em razão da exceção, o feito for suspenso, e enquanto não for o incidente julgado, as medidas urgentes que eventualmente forem requeridas serão apreciadas por Desembargador do mesmo órgão fracionário, observadas as regras previstas no art. 315, §§ 2º, 3º e 4º, inc.
II, deste Regimento.
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Resposta


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Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
LIVRO IV
TÍTULO II - DOS INCIDENTES
CAPÍTULO VII - DO INCIDENTE DE SUSPEIÇÃO E DE IMPEDIMENTO
Art. 318. Se, em razão da exceção, o feito for suspenso, e enquanto não for o incidente julgado, as medidas urgentes que eventualmente forem requeridas serão apreciadas por Desembargador do mesmo órgão fracionário, observadas as regras previstas no art. 315, §§ 2º, 3º e 4º, inc.
II, deste Regimento.

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