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De acordo com o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: Art. 322. Quando se tratar de suspeição ou impedimento de Juiz em exercício em primeiro grau de jurisd

Legislação do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR)

De acordo com o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná:
Art. 322. Quando se tratar de suspeição ou impedimento de Juiz em exercício em primeiro grau de jurisdição, o julgamento poderá ser realizado em sessão presencial, sem dependência de revisão ou de inscrição em pauta, mediante exposição verbal do Relator.
Parágrafo único. Quando o processo ficar suspenso em razão da exceção, as medidas urgentes requeridas durante o processamento da exceção serão apreciadas e resolvidas por Magistrado designado pelo Presidente do Tribunal de Justiça.
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Resposta


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Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
LIVRO IV
TÍTULO II - DOS INCIDENTES
CAPÍTULO VII - DO INCIDENTE DE SUSPEIÇÃO E DE IMPEDIMENTO
Art. 322. Quando se tratar de suspeição ou impedimento de Juiz em exercício em primeiro grau de jurisdição, o julgamento poderá ser realizado em sessão presencial, sem dependência de revisão ou de inscrição em pauta, mediante exposição verbal do Relator.
Parágrafo único. Quando o processo ficar suspenso em razão da exceção, as medidas urgentes requeridas durante o processamento da exceção serão apreciadas e resolvidas por Magistrado designado pelo Presidente do Tribunal de Justiça.

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