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De acordo com o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: Art. 322. Quando se tratar de suspeição ou impedimento de Juiz em exercício em primeiro grau de jurisd
Legislação do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR)
Art. 322. Quando se tratar de suspeição ou impedimento de Juiz em exercício em primeiro grau de jurisdição, o julgamento poderá ser realizado em sessão presencial, sem dependência de revisão ou de inscrição em pauta, mediante exposição verbal do Relator.
Parágrafo único. Quando o processo ficar suspenso em razão da exceção, as medidas urgentes requeridas durante o processamento da exceção serão apreciadas e resolvidas por Magistrado designado pelo Presidente do Tribunal de Justiça.
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Resposta
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Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
LIVRO IV
TÍTULO II - DOS INCIDENTES
CAPÍTULO VII - DO INCIDENTE DE SUSPEIÇÃO E DE IMPEDIMENTO
Art. 322. Quando se tratar de suspeição ou impedimento de Juiz em exercício em primeiro grau de jurisdição, o julgamento poderá ser realizado em sessão presencial, sem dependência de revisão ou de inscrição em pauta, mediante exposição verbal do Relator.
Parágrafo único. Quando o processo ficar suspenso em razão da exceção, as medidas urgentes requeridas durante o processamento da exceção serão apreciadas e resolvidas por Magistrado designado pelo Presidente do Tribunal de Justiça.
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