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De acordo com o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: Art. 336. O pedido de intervenção federal no Estado (Constituição Federal, arts. 34, incs. IV e VI, e

Legislação do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR)

De acordo com o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná:
Art. 336. O pedido de intervenção federal no Estado (Constituição Federal, arts. 34, incs.
IV e VI, e 36, incs.
I e II, e Constituição Estadual, art. 101, inc.
VI) será encaminhado, pelo Presidente, para o Supremo Tribunal Federal, no caso do art. 34, inc.
IV, da Constituição Federal; e, no caso do art. 34, inc.
VI, da mesma Carta, ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça, em razão da matéria:
II - após acolhida, pelo Órgão Especial, de representação de qualquer de seus membros ou de Juízes de primeiro grau, quando se tratar de assegurar garantias ao Poder Judiciário, o livre exercício deste ou prover execução de ordem ou decisão judicial;
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Resposta


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Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
LIVRO IV
TÍTULO III - DO PEDIDO DE INTERVENÇÃO FEDERAL
Art. 336. O pedido de intervenção federal no Estado (Constituição Federal, arts. 34, incs.
IV e VI, e 36, incs.
I e II, e Constituição Estadual, art. 101, inc.
VI) será encaminhado, pelo Presidente, para o Supremo Tribunal Federal, no caso do art. 34, inc.
IV, da Constituição Federal; e, no caso do art. 34, inc.
VI, da mesma Carta, ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça, em razão da matéria:
II - após acolhida, pelo Órgão Especial, de representação de qualquer de seus membros ou de Juízes de primeiro grau, quando se tratar de assegurar garantias ao Poder Judiciário, o livre exercício deste ou prover execução de ordem ou decisão judicial;

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